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sexta-feira, 8 de maio de 2020

Juiz de Itaocara Defere ACP Movida pela Defensoria e Suspende os Efeitos do Decreto que Flexibilizava o Comércio

Processo: 0001029-10.2020.8.19.0025 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Civil Pública - Vigilância Sanitária e Epidemológica Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: MUNICÍPIO DE ITAOCARA 

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Rodrigo Rocha de Jesus Em 08/05/2020
Decisão Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Itaocara que tem como escopo principal a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal número 1.839/2020, de 22 de abril de 2020, que flexibilizou as restrições impostas pelos atos normativos anteriores, ainda que, subsidiariamente, até que haja demonstração idônea da ausência de risco à população.

O Ministério Público oficiou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendida.

É o brevíssimo relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 

Eis o teor do Decreto Municipal de Itaocara 1.839/2020, objeto principal da presente demanda: "DECRETO N° 1.839, DE 22 DE ABRIL DE 2020. 

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA DURANTE O ENFRENTAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais... 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas visando impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara;

CONSIDERANDO as informações da Secretaria Estadual de Saúde sobre o aumento significativo do número de casos já comprovados em todo o Estado; 

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença; 

CONSIDERANDO as projeções de contaminação que poderá ocorrer nos próximos dias que causará o colapso do atendimento na rede de saúde;

CONSIDERANDO as constatações de que mesmo com as medidas anteriores ainda existem algumas aglomerações de pessoas no comércio, principalmente em bares e similares; CONSIDERANDO a confirmação de contaminação de pessoas pelo COVID-19 em municípios próximos; 

CONSIDERANDO a necessidade de medidas mais enérgicas para conter a proliferação do vírus e preservar vidas; CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, Decreto Estadual n.º 47.006/2020 e os Decretos Municipais 1.822/2020 e 1.823/2020. D E C R E T A:

Art. 1° - Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio municipal de bens e serviços, a partir de 24 de abril de 2020, com abertura dos estabelecimentos às 09:00h e fechamento às 16:00h, exceto farmácias, padarias, supermercados, demais comércio de gêneros alimentícios e postos de combustíveis, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento.

§1º - As farmácias e drogarias plantonistas deverão observar o disposto no Decreto Municipal nº 1.778, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta os plantões.
§2º - As academias de ginásticas deverão funcionar em seus horários normais, somente com serviços de "personal trainer", limitado a dois alunos por profissional, devendo ser observado a higienização dos aparelhos e evitando a aglomeração de pessoas. 

Art. 2º - Os serviços de bares, lanchonetes e restaurantes continuarão com seus serviços permitidos apenas na modalidade delivery, devendo o entregador fazer uso de máscara de proteção facial e utilização de álcool em gel. 

Art. 3º - Para o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 1º é obrigatório que os funcionários façam higienização regular e periódica de mãos, balcões, carrinhos de compra e caixas com álcool gel antisséptico 70º e utilização de máscaras para os funcionários. 

Art. 4º - Fica expressamente proibida utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento e, ainda, eventos de qualquer natureza com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins. 

Art. 5º - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas de realizarem excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município.

Art. 6º - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficarão sujeitos à cassação do Alvará ou licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas. 

Art. 7º - Fica recomendado o uso de máscara facial em todo território do Município como medida de prevenção, bem como a higienização das mãos com o objetivo de se evitar o contágio e proliferação do vírus." 

Art. 8º - As normas deste Decreto poderão ser revistas caso a Secretaria Municipal de Saúde venha a comunicar a existência de algum caso positivo de COVID-19, no âmbito do Município. 

Art. 9º - As normas contidas neste Decreto também abrangem todos os Distritos do Município, entrando em vigor na data de sua publicação. 

Itaocara, em 22 de abril de 2020. Manoel Queiroz Faria 

Desnecessário tecer maiores comentários sobre a situação pela qual passa todo o mundo em decorrência da Pandemia causada pelo COVID-19. O Brasil vive o ápice da situação de contágios desde o início das contaminações, estando o Estado do Rio de Janeiro entre os mais assolados. As estatísticas oficiais demonstram claramente um aumento diário na quantidade de pessoas acometidas pela doença, sendo notório que o sistema de saúde não tem condições de suportar um incremento razoável na quantidade de necessitados, estando próximo de um colapso. Tratam-se de fatos notórios que, como sabido, dispensam a existência de provas, mais ainda no presente momento processual, de cognição rasa, inata à própria natureza jurídica da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, em relação à qual bastam estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O Estado do Rio de Janeiro optou pela adoção de medidas restritivas de locomoção e isolamento da população, com exceção aos serviços essenciais. 

Assim, foi editada a Lei Federal nº 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto Federal 10.282/2020 e, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual nº 47.282, de 21/03/2020 que, em conformidade com as diretrizes cientificas e técnicas da Organização Mundial de Saúde, suspenderam todos os serviços não essenciais por prazo indeterminado. 

No mesmo rumo, o Município de Itaocara, demandado neste feito, editou diversos Decretos Municipais dispondo sobre medidas e ações necessárias ao enfrentamento do contágio e proliferação do novo coronavírus (Decretos nº 1.822/2020, 1.823/2020, 1.824/2020, 1.826/2020, 1.829/2020 e 1.831/2020), contendo restrições ao funcionamento de estabelecimentos não essenciais, visando evitar aglomerações e, por consequência, a rápida disseminação da doença. Editou, ainda, o Decreto nº 1.834/2020, que decretou estado de calamidade pública no município, em vigor até o presente momento, ao que parece. 

Do que dito até então, percebe-se que o Município de Itaocara vinha, por escalonamento, seguindo as orientações técnicas que nasceram na Organização Mundial de Saúde e, por tabela, foram seguidas por aqueles que gerem o próprio Estado, embora com exceções. Tanto é verdade que este Magistrado indeferiu pedido liminar em ação diversa, que pretendia fosse determinado ao ente público a adoção de medidas específicas, inclusive acolhendo parecer do Ministério Público neste mesmo sentido. 

Na oportunidade a conclusão alcançada era de que não havia necessidade de interferência na gestão administrativa do Município pelo Poder Judiciário, eis que aquele vinha adotando as posturas necessárias à situação vivida atualmente. 

Ocorre que, repentinamente, e provavelmente porque o município réu apresentava quantitativo praticamente irrelevante de pessoas contaminadas, inclusive ainda com leitos vagos, foi editado pelo chefe do executivo o Decreto objeto da presente, nº 1.839/2020 que, repita-se, flexibilizou integralmente a atividade comercial em Itaocara, permitindo a abertura de todos os comércios, com pequena restrição de horário. Permitiu a abertura do comércio em geral, de estabelecimentos que forneçam alimentos em sistema delivery, de academias com restrição e impôs o uso de máscara. 

Note-se que muito embora a situação tenha relação direta com questões técnicas e científicas, o Decreto, em momento algum, esclarece os motivos e fundamentos dos critérios adotados, notadamente em relação à abertura integral do comércio E, ainda mais, após reconhecer em todos os "considerandos" que a situação é muito grave. 

Em outras palavras, na justificativa do Decreto, o chefe do executivo aduz que a situação é grave, que não está em situação de melhora, que os riscos são muito grandes e, de outra banda, flexibiliza o regramento até então vigente. 

Sabido é, o que dispensa também maiores comentários, já que o Direito Constitucional e o Direito Federal são de conhecimento de todos os operadores de Direito, que o sistema constitucional brasileiro foi estabelecido com a tripartição dos poderes, que são independentes e harmônicos entre si. 

Sabido também que não é razoável e lícito, como regra, ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera administrativa, salvo quando, excepcionalmente, isso seja autorizado. Isso é mais difícil de ser verificado quando se analisam atos discricionários, que outorgam ao administrador a análise sobre a conveniência e prática do ato administrativo. 

A exceção é exatamente o ato administrativo vinculado, entendido, resumidamente, como aquele que não admite discricionariedade ou que tem esta, em muito, mitigada. Não há dúvidas de que ao gestor não é lícito decidir com base em presunções ou conclusões individuais, desprovidas de dados científicos e técnicos, quando se está em jogo a saúde do ser humano, quiçá sua própria vida. 

Tanto é verdade que o próprio Supremo Tribunal Federal, de longa data, reconhece ao Poder Judiciário, com base em recomendação médica, determinar ao administrador o custeio de procedimentos médicos e/ou de medicamentos, ainda que o valor seja alto e até desproporcional ao orçamento do ente público. Seguindo a lógica de raciocínio, o que se diz é que não cabe ao gestor escolher como decidirá se houve risco à vida. A decisão deverá ser sempre a que tutele, de forma mais efetiva, a vida. E o termo escolhido é risco, exatamente o que disciplina a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela. Infelizmente, de longa data se transferiu ao Judiciário essa competência. Basta, para assim concluir, mencionar a quantidade crescente de demandas, mesmo antes do COVID19, em busca de leitos em hospitais, notadamente por vagas em UTIs. De longa data essa regulação, que caberia ao gestor público, vem sendo feita pelo Judiciário

Resta saber, diante do exposto, se existe alguma possibilidade de controle sobre o ato administrativo em tela pelo Poder Judiciário, ainda mais nesta fase processual. A resposta é positiva

E é positiva porque a técnica assim impõe. 

A probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está evidenciada em tudo o que é visto diuturnamente neste momento único na história mundial. Ainda não existe vacina e tratamento reconhecido para a COVID-19, e as estatísticas oficiais, ainda que se fale em subnotificação, aumentam a cada dia. Demonstram que as medidas públicas, ao menos neste município e nos vizinhos, não estão sendo suficientes à contenção do contágio. Ao contrário, os números, repita-se, aumentam a cada dia.

Tanto é verdade que o Decreto objeto da presente foi editado no dia 22 de abril de 2020, momento em que a situação da comarca era, minimamente, bem mais tranquila do que hoje. 

Naquela data, segundo estatísticas do próprio município réu, havia apenas dois casos suspeitos e nenhum caso confirmado. Parece, inclusive, que foi este o motivo determinante da edição do Decreto. Assim se depreende da análise do artigo 8º do Decreto que assim preceitua: "Art. 8º - As normas deste Decreto poderão ser revistas caso a Secretaria Municipal de Saúde venha a comunicar a existência de algum caso positivo de COVID-19, no âmbito do Município." Ocorre que, ao contrário do desejado, os números, após a vigência do Decreto em tela, aumentaram de forma muito relevante.

No dia 03 de maio de 2020, cerca de duas semanas após, o município réu, infelizmente, seguindo a linha do que ocorre em todo o Estado do Rio de Janeiro, já contava com 21 casos confirmados, 02 óbitos confirmados, e 110 casos isolados, com índice de letalidade, segundo o próprio réu, em 9,5%.

Na data de hoje, dia 08 de maio de 2020, segundo o boletim oficial de Itaocara, agora obtido junto ao réu, existem 25 casos confirmados, 03 óbitos, 10 casos suspeitos, 08 internados e 120 casos em isolamento domiciliar (o que parece ser condizente com casos também suspeitos). A letalidade apontada na presente data, segundo o mesmo dado emitido pelo próprio réu, é de 12%, superior à média do Estado e do país.

E, contrariando o próprio artigo 8º, mencionado acima, nada foi feito. 

Em relação ao perigo de dano, decorre de todos os estudos científicos noticiados, que informam que o Estado do Rio de Janeiro ainda não está próximo de solucionar a questão e, muito menos, o município de Itaocara.

Esta semana foi noticiado um estudo técnico da respeitada Fiocruz, sugerindo um "lockdown", termo novo e ainda controvertido no meio jurídico, mas que importa restrição maior do direito de ir e vir do que o visto até agora, em todo o Estado do Rio de Janeiro

É sabido que os hospitais públicos já encontram dificuldades em alocar todas as pessoas que necessitam de atendimento médico em decorrência da COVID19 e de outras moléstias comuns, quanto mais na pequena e humilde Itaocara. Cidades maiores e com mais estrutura do que Itaocara mantem restrições mais severas e, inclusive, no nível de "lockdown" (como Niterói). Não há dúvidas, pois, sobre a probabilidade do direito e do perigo de dano no caso em análise: os números comprovam os dois requisitos. Números que demonstram o aumento no caso de doentes desproporcional à capacidade de atendimento médico da comarca logo após a edição do ato normativo que flexibilizou as normas de distanciamento social

E em relação à possibilidade de controle do ato administrativo em evidência pelo Poder Judiciário, tem-se que o ato emanado não é discricionário puro, ou seja, depende de análise técnica e objetiva para sua edição, o que não foi observado, conforme se vê em análise das justificativas apresentadas no próprio Decreto que, por interpretação simples, seriam condizentes com medidas restritivas e não liberatórias. 

Como dito, se há risco à saúde, à vida, não há margem de escolha ao administrador. A decisão deve se dar sempre em favor da vida, ainda que no campo das probabilidades, já que o próprio gestor optou por não adotar fundamentos técnicos em sua decisão.

E, por fim, ainda que se considere discricionário o ato em questão, é sabido que o administrador, mesmo nestas hipóteses, se vincula aos fundamentos de decisão escolhidos. E o gestor do réu escolheu por fundamentar o seu decreto em diversos "considerandos" que devem ser, então, respeitados. E, se assim o é, não é lícita a disposição de flexibilização das regras de distanciamento social se o Decreto é integralmente fundamentado em situação negativa e perigosa. Inclusive, ao que se sabe, é mantido na comarca o estado de calamidade pública.

À guisa de exemplificação, o Decreto fala em aglomeração e, ao cabo, libera toda a atividade comercial, de 09h a 16h, mas restringe o funcionamento de bares e restaurantes ao sistema de delivery. Mas é sabido que comércio gera aglomeração. O ato administrativo não pode ser contraditório em si. O ato reconhece a disseminação incontrolada da doença na região e, repitase, pela importância, flexibiliza integralmente a atividade comercial, com pequena restrição de horário ao que era existente no estado de normalidade. 

Veja-se que todos os esforços do Estado o são no sentido de salvaguardar a coletividade. Aprovou-se, nesta semana, lei estadual que permite a realização de barreiras sanitárias dentro do Estado e nas fronteiras estaduais.

Note-se que o próprio Fórum da Comarca, que presta serviço essencial, por imposição das instâncias mais altas da Justiça, e com a justificativa de proteção à saúde e como contribuição à redução dos índices de contágio, está fechado.

Impõe-se, pois, a sustação do Decreto de Itaocara nº 1839/2020, restabelecendo-se, por consequência, os efeitos do Decreto de Itaocara nº 1831/2020, nos seguintes termos:

"Art. 1º - Este Decreto prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Itaocara RJ. 

Art. 2º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo período de 15 dias, das seguintes atividades:

O comércio em geral em especial as atividades de atendimento ao público em bares, ambulantes, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery que deverão adotar medidas de segurança para a entrega de pedidos;

II - Eventos de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins; 

III - Atividades coletivas; 

IV - Utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento; 

V - Visitas a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 

VI - Aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior; 

VII - Funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares. 

Art. 3º - Fica autorizado em toda a extensão do Município o funcionamento de supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, loja de insumos agrícolas, medicamentos de uso veterinários e alimentação para animais, distribuidora de gás, lojas de venda de agua mineral, postos de combustíveis, demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento. 

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas médicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres. 

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de comércio destinado a venda de material de construção, ferragens e equipamento de proteção individual, vedada aglomeração de pessoas no seu interior, sendo obrigatório para os funcionários o uso de EPI - devendo ser franqueado aos clientes, álcool em gel para higienização; Parágrafo Único - O funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 5º, está sendo autorizado em caráter excepcional, por essa razão, fica estabelecido o horário de funcionamento de 07 hs às 16 hs, evitando a circulação excessiva de pessoas - conforme orientação da Organização Mundial de Saúde; 

Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento de padarias, supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e quitandas até às 19 horas respeitando-se o número mínimo de pessoas em seu interior, devendo ser franqueado aos clientes álcool gel, para devida higienização. 

Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral. 

Art. 8° - Para evitar a existência de filas fica mantido o horário normal de funcionamento das instituições bancarias, casa lotérica e correios; 

Art. 9º - Não será permitido qualquer comércio que funcione "meia-porta" no intuito de burlar as determinações contidas neste Decreto, sujeitando o infrator a responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal;

Art. 10 - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas de realizar excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município. 

Art. 11 - As empresas de transporte coletivo somente poderão funcionar com lotação máxima de 30% de seus assentos, para que evite a proximidade das pessoas, resguardando assim uma distância mínima de segurança, deverão também no interior de seus veículos disponibilizar álcool em gel, além de adotar medidas de segurança em benefício de seus funcionários; 

Art. 12 - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficaram sujeitos à cassação do Alvará ou Licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo das sanções penais pelos CRIMES de desobediência e de infração de medida sanitária preventiva, artigos 330 e 270 do Código Penal."

Por tudo isso é que antecipo os efeitos da tutela ao final pretendida para sustar os efeitos do decreto municipal nº 1839/2020, mantendo as restrições à abertura do comércio determinada pelo Decreto Municipal de Itaocara nº 1831, de 05 de abril de 2020, integralmente, a contar do dia 09 de maio de 2020. Deverá o chefe do executivo conferir eficácia plena à presente medida, pena de configuração de crime de desobediência, de fixação de multa diária, sem prejuízo do crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XV do DL nº 201/67. 

Poderá ser editada nova regulamentação pelo chefe do executivo, desde que fundamentada em laudo assinado por profissional devidamente habilitado, comprovando a inexistência de risco à saúde pública na adoção da política de abertura de todo o comércio e quebra do distanciamento social; redução no caso de contágios/contaminações na comarca e nas comarcas vizinhas, que são contíguas; ou, por fim, normatização superior (Federal e Estadual) reconhecendo a melhora no quadro geral apresentado.


Intime-se e cite-se, para resposta, com a máxima urgência, ainda na data de hoje. 

Itaocara, 08/05/2020. 
Rodrigo Rocha de Jesus - Juiz Titular



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