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quinta-feira, 30 de abril de 2020

DECRETO MUNICIPAL INSTITUI OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA FACIAL NO MUNICÍPIO DE ITAOCARA

DECRETO N° 1.842, DE 30 DE ABRIL DE 2020 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA FACIAL NO MUNICÍPIO DE ITAOCARA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas visando impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara;

CONSIDERANDO as informações da Secretaria Municipal de Saúde sobre o aumento significativo do número de casos já comprovados no Município de Itaocara e no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença;

CONSIDERANDO as projeções de contaminação que poderá ocorrer nos próximos dias que causará o colapso do atendimento na rede de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas para conter a proliferação do vírus e preservar vidas;

CONSIDERANDO que na cidade de Itaocara existem 5 agências bancárias e uma casa lotérica, que centralizam os pagamentos de todos os benefícios sociais tais como: bolsa família, aposentadorias diversas e também o auxílio emergencial implementado pelo Governo Federal para o combate à pandemia, atendendo a maioria dos beneficiários que residem nos Municípios de Cambuci, Aperibé, São Sebastião do Alto, além dos residentes em nossa cidade, provocando, desta forma, um fluxo intenso de pessoas em nossa rede bancária.

D E C R E T A: Art. 1° - Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial a todos os cidadãos que ingressarem nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza com funcionamento autorizado tais como: lojas comerciais e de serviços, Bancos, Casa Lotérica, Correios, assim como nos meios de transporte público de passageiros.

Parágrafo Único – Fica terminantemente proibido o atendimento a qualquer cidadão que se recusar a utilizar a máscara facial nos estabelecimentos descritos neste artigo.

Art. 2º - Os gestores dos Estabelecimentos comerciais são os responsáveis pelo cumprimento das medidas impostas neste decreto, inclusive devendo evitar filas, com distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas, fornecer álcool gel e máscara se necessário.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais com seus funcionamentos autorizados deverão obedecer rigorosamente aos horários de abertura, fechamento e demais exigências já estipuladas, sob pena de notificação e posterior suspensão das suas autorizações de funcionamento.

Art. 4º - Continua expressamente proibida utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento e, ainda, eventos de qualquer natureza com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins.

Art. 5º - A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator as sanções previstas nos tipos penais dos artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes, mormente o que toca a interdição provisória de estabelecimentos comerciais e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 6º - As normas contidas neste Decreto também abrangem todos os Distritos do Município, entrando em vigor na data de sua publicação.

Itaocara, em 30 de abril de 2020.

Manoel Queiroz Faria Prefeito

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