DECRETO N° 1.842, DE 30 DE ABRIL DE
2020 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO
DE MÁSCARA FACIAL NO MUNICÍPIO DE ITAOCARA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA,
no uso de suas atribuições legais...
CONSIDERANDO a necessidade de adoção
de ações coordenadas visando impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus)
no Município de Itaocara;
CONSIDERANDO as informações da
Secretaria Municipal de Saúde sobre o aumento significativo do número de casos
já comprovados no Município de Itaocara e no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as medidas de emergência
em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença;
CONSIDERANDO as projeções de
contaminação que poderá ocorrer nos próximos dias que causará o colapso do
atendimento na rede de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas
para conter a proliferação do vírus e preservar vidas;
CONSIDERANDO que na cidade de Itaocara
existem 5 agências bancárias e uma casa lotérica, que centralizam os pagamentos
de todos os benefícios sociais tais como: bolsa família, aposentadorias
diversas e também o auxílio emergencial implementado pelo Governo Federal para
o combate à pandemia, atendendo a maioria dos beneficiários que residem nos
Municípios de Cambuci, Aperibé, São Sebastião do Alto, além dos residentes em
nossa cidade, provocando, desta forma, um fluxo intenso de pessoas em nossa
rede bancária.
D E C R E T A: Art. 1° - Fica
considerado obrigatório o uso de máscara facial a todos os cidadãos que
ingressarem nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza com funcionamento
autorizado tais como: lojas comerciais e de serviços, Bancos, Casa Lotérica,
Correios, assim como nos meios de transporte público de passageiros.
Parágrafo Único – Fica terminantemente
proibido o atendimento a qualquer cidadão que se recusar a utilizar a máscara
facial nos estabelecimentos descritos neste artigo.
Art. 2º - Os gestores dos
Estabelecimentos comerciais são os responsáveis pelo cumprimento das medidas
impostas neste decreto, inclusive devendo evitar filas, com distanciamento
mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas, fornecer álcool gel e
máscara se necessário.
Art. 3º - Os estabelecimentos
comerciais com seus funcionamentos autorizados deverão obedecer rigorosamente
aos horários de abertura, fechamento e demais exigências já estipuladas, sob
pena de notificação e posterior suspensão das suas autorizações de
funcionamento.
Art. 4º - Continua expressamente
proibida utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e
campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a
montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento e,
ainda, eventos de qualquer natureza com a presença de público, ainda que
previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como: evento
desportivo, show, salão de festa, casa de festa, reunião de qualquer natureza,
comício, carreata, passeata e afins.
Art. 5º - A inobservância ao disposto
neste Decreto sujeita o infrator as sanções previstas nos tipos penais dos
artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais
cominações legais pertinentes, mormente o que toca a interdição provisória de
estabelecimentos comerciais e cassação de alvará de funcionamento.
Art. 6º - As normas contidas neste Decreto
também abrangem todos os Distritos do Município, entrando em vigor na data de
sua publicação.
Itaocara, em 30 de abril de 2020.
Manoel Queiroz Faria Prefeito
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