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domingo, 31 de maio de 2020

Lutar para ser para os outros o bem que desejamos para nós mesmos - Texto: Ronald Thompson

Neste tempo tão difícil, cheio de problemas e desafios, muitos esperavam que diferenças de opinião, de ideologias políticas, de visões religiosas, fossem postas de lado e nós, humanos, tivéssemos a sabedoria de nos unir. Ao invés de seguir os líderes, compreendêssemos o papel que nos cabe, de pelo menos ser uma pessoa que não cria problemas; que busca não polemizar à toa, magoando os outros.
Eu concordo plenamente com quem no seu próprio Facebook expressa sua opinião. Mesmo que ela seja muito diferente da minha. Mas acho detestável o patrulhamento das opiniões alheias. Às vezes, quem escreveu algo, está vivendo um drama pessoal. Precisar dizer aquilo. Se não lhe diz respeito diretamente, deixe pra lá. Não procure uma batalha que apenas vai irritar, tanto a você, quanto ao outro.

Muita gente está sofrendo. Estressados pelo isolamento social. Muita gente está com dificuldades financeiras, pois a movimentação econômica sofre um gravíssimo revés neste ano. Muita gente perdeu entes queridos ou está com pessoas da família ou amigos, internado. Se não pode ajudar diretamente, de forma material (se puder faça isso) ou com uma palavra de apoio, não seja alguém que intensifica mais ainda a dor dos outros.

Seja por Covid-19 ou por outro motivo qualquer, nossa própria vida vai chegar ao fim (algum dia). Nossos familiares e amigos vão chorar e sofrer por nós. Então, se está vivo hoje, busque dar mais ênfase ao que posta ou ao que diz diretamente aos outros, para deixá-los felizes. Torne-se quem espalha amor e fraternidade. Alguém que quando se vê uma postagem na rede social, logo se procura saber o que está escrito, pois vai ser alguma coisa que fará bem.

O Mestre Budista, Daisaku Ikeda escreveu:
- Nas horas de aflição os problemas parecem intermináveis. Porém, não é assim. O inverno sempre se transforma em primavera, sem falta. Não há inverno que seja eterno. Por ter sofrido muito mais do que os outros, você compreenderá muito mais os sentimentos das pessoas. Por ter passado por grandes aflições, será mais sensível à cordialidade das pessoas.

Vamos então aproveitar esse derradeiro momento por qual a humanidade passa, para nos tornarmos pessoas mais sensíveis à cordialidade. Especialmente, partindo de nós, a cordialidade. O desejo genuíno de ajudar o outro a sentir-se melhor, a ter esperança e a ser feliz.
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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Novo Decreto Flexibiliza o Comércio de Itaocara

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCARA Estado do Rio de Janeiro 


DECRETO No 1852, DE 29 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA DURANTE A SITUAÇÃO DE CONTROLE COVID-19, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais..
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas visando impedir a disseminação descontrolada do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde adotou medidas preventivas para combate a proliferação do COVID-19, com a organização de um hospital de apoio para atender os pacientes de rotina
CONSIDERANDO que os números apresentados até o momento estão compatíveis com a expectativa e a capacidade de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itaocara RJ
CONSIDERANDO que dispomos de respiradores, equipamentos, além de profissionais capacitados para o pronto atendimento aos pacientes contaminados por COVID-19, com triagem e equipe exclusiva atuando no Hospital Municipal de Itaocara
CONSIDERANDO que a resolutividade dos casos apresentados estão satisfatórios, não havendo colapso do sistema de saúde criado para o COVID-19 que viesse pôr em risco a população
CONSIDERANDO a necessidade de abertura gradativa do comércio ainda que com restrições, por motivos de segurança de toda população
DECRETA
Art. 1o - Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio municipal de bens e serviços, a partir de 1o de junho de 2020, com abertura dos estabelecimentos às 09:00h e fechamento às 16:00h, exceto farmácias, padarias, supermercados, demais comércio de gêneros alimentícios e postos de combustíveis, que continuarão com seus horários normais de funcionamento, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento em até três pessoas
$1o - As farmácias e drogarias plantonistas deverão observar o disposto no Decreto Municipal 1.778, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta os plantões
Art. - Os serviços de bares, lanchonetes e restaurantes continuarão com seus serviços suspensos, permitidos apenas na modalidade delivery, devendo o entregador fazer uso de máscara de proteção facial e utilização de álcool em gel
Art. 3o - Para o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 1o é obrigatório que os funcionários façam higienização regular e periódica de mãos, balcões, carrinhos de compra e caixas com álcool gel antisséptico 70° e utilização de máscaras para funcionários e clientes
Art. 4o - Fica expressamente proibida utilização e funcionamento de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, academias de ginástica de qualquer forma, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento e, ainda, eventos de qualquer natureza com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, clubes particulares, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins
Art. 5o - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas de realizarem excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município
Art. 6o - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficarão sujeitos à cassação do Alvará ou licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas

Art. 7 - Fica obrigado o uso de máscara facial em todo território do Município como medida de prevenção, bem como a higienização das mãos com o objetivo de se evitar o contágio e proliferação do vírus
Art. 8o - As normas deste Decreto poderão ser revistas caso a Secretaria Municipal de Saúde venha a comunicar a necessidade de medidas mais enérgicas
Art. 9o - As normas contidas neste Decreto também abrangem todos os Distritos do Município, entrando em vigor a partir de 1o de junho de 2020
Itaocara, em 29 de maio de 2020
ورد ار است 
Manoel Queiroz Faria 

Prefeito 
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