-->

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Novo Decreto Flexibiliza o Comércio de Itaocara

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCARA Estado do Rio de Janeiro 


DECRETO No 1852, DE 29 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA DURANTE A SITUAÇÃO DE CONTROLE COVID-19, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais..
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas visando impedir a disseminação descontrolada do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde adotou medidas preventivas para combate a proliferação do COVID-19, com a organização de um hospital de apoio para atender os pacientes de rotina
CONSIDERANDO que os números apresentados até o momento estão compatíveis com a expectativa e a capacidade de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itaocara RJ
CONSIDERANDO que dispomos de respiradores, equipamentos, além de profissionais capacitados para o pronto atendimento aos pacientes contaminados por COVID-19, com triagem e equipe exclusiva atuando no Hospital Municipal de Itaocara
CONSIDERANDO que a resolutividade dos casos apresentados estão satisfatórios, não havendo colapso do sistema de saúde criado para o COVID-19 que viesse pôr em risco a população
CONSIDERANDO a necessidade de abertura gradativa do comércio ainda que com restrições, por motivos de segurança de toda população
DECRETA
Art. 1o - Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio municipal de bens e serviços, a partir de 1o de junho de 2020, com abertura dos estabelecimentos às 09:00h e fechamento às 16:00h, exceto farmácias, padarias, supermercados, demais comércio de gêneros alimentícios e postos de combustíveis, que continuarão com seus horários normais de funcionamento, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento em até três pessoas
$1o - As farmácias e drogarias plantonistas deverão observar o disposto no Decreto Municipal 1.778, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta os plantões
Art. - Os serviços de bares, lanchonetes e restaurantes continuarão com seus serviços suspensos, permitidos apenas na modalidade delivery, devendo o entregador fazer uso de máscara de proteção facial e utilização de álcool em gel
Art. 3o - Para o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 1o é obrigatório que os funcionários façam higienização regular e periódica de mãos, balcões, carrinhos de compra e caixas com álcool gel antisséptico 70° e utilização de máscaras para funcionários e clientes
Art. 4o - Fica expressamente proibida utilização e funcionamento de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, academias de ginástica de qualquer forma, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento e, ainda, eventos de qualquer natureza com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, clubes particulares, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins
Art. 5o - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas de realizarem excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município
Art. 6o - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficarão sujeitos à cassação do Alvará ou licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas

Art. 7 - Fica obrigado o uso de máscara facial em todo território do Município como medida de prevenção, bem como a higienização das mãos com o objetivo de se evitar o contágio e proliferação do vírus
Art. 8o - As normas deste Decreto poderão ser revistas caso a Secretaria Municipal de Saúde venha a comunicar a necessidade de medidas mais enérgicas
Art. 9o - As normas contidas neste Decreto também abrangem todos os Distritos do Município, entrando em vigor a partir de 1o de junho de 2020
Itaocara, em 29 de maio de 2020
ورد ار است 
Manoel Queiroz Faria 

Prefeito 
Share:

0 comentários:

Postar um comentário

Carlinhos Barrias - Bar dos Amigos

 


PARCEIRO


Studio Fênix - Visite


Itaocara Seguros

Core Contabilidade



Postagens mais visitadas

Arquivo do blog

Referências

Unordered List

Support