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quarta-feira, 22 de abril de 2020

DECRETO da PMI FLEXIBILIZA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM ITAOCARA

DECRETO LEI° 1.839, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA DURANTE O ENFRENTAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas visando impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara;
CONSIDERANDO as informações da Secretaria Estadual de Saúde sobre o aumento significativo do número de casos já comprovados em todo o Estado;
  CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
      CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
  CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença;
CONSIDERANDO as projeções de contaminação que poderá ocorrer nos próximos dias que causará o colapso do atendimento na rede de saúde;
CONSIDERANDO as constatações de que mesmo com as medidas anteriores ainda existem algumas aglomerações de pessoas no comércio, principalmente em bares e similares;
CONSIDERANDO a confirmação de contaminação de pessoas pelo COVID-19 em municípios próximos;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas mais enérgicas para conter a proliferação do vírus e preservar vidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, Decreto Estadual n.º 47.006/2020 e os Decretos Municipais 1.822/2020 e 1.823/2020.

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio municipal de bens e serviços, a partir de 24 de abril de 2020, com abertura dos estabelecimentos às 09:00h e fechamento às 16:00h, exceto farmácias, padarias, supermercados, demais comércio de gêneros alimentícios e postos de combustíveis, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento.

§1º - As farmácias e drogarias plantonistas deverão observar o disposto no Decreto Municipal nº 1.778, de 12 de dezembro de 2020, que regulamenta os plantões.

§2º - As academias de ginásticas deverão funcionar em seus horários normais, somente com serviços de “personal trainer”, limitado a dois alunos por profissional, devendo ser observado a higienização dos aparelhos e evitando a aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Os serviços de bares, lanchonetes e restaurantes continuarão com seus serviços permitidos apenas na modalidade delivery, devendo o entregador fazer uso de máscara de proteção facial e utilização de álcool em gel.

Art. 3º - Para o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 1º é obrigatório que os funcionários façam higienização regular e periódica de mãos, balcões, carrinhos de compra e caixas com álcool gel antisséptico 70º e utilização de máscaras para os funcionários.

Art. 4º - Fica expressamente proibida utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento e, ainda, eventos de qualquer natureza com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins.

Art. 5º - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas de realizarem excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município.

Art. 6º - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficarão sujeitos à cassação do Alvará ou licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas.

Art. 7º - Fica recomendado o uso de máscara facial em todo território do Município como medida de prevenção, bem como a higienização das mãos com o objetivo de se evitar o contágio e proliferação do vírus.

Art. 8º - As normas deste Decreto poderão ser revistas caso a Secretaria Municipal de Saúde venha a comunicar a existência de algum caso positivo de COVID-19, no âmbito do Município.

Art. 9º - As normas contidas neste Decreto também abrangem todos os Distritos do Município, entrando em vigor na data de sua publicação.


Itaocara, em 22 de abril de 2020.



Manoel Queiroz Faria
Prefeito
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