Clique Abaixo e Veja o Pronunciamento
do Prefeito Manoel Queiroz Faria, Determinando o Fechamento do Comércio pelos
próximos quinze dias:
PRONUNCIAMENTO DO PREFEITO DE ITAOCARA DETERMINANDO FECHAMENTO DO COMÉRCIODecreto Na ÍNTEGRA:
DECRETO N° 1.826, DE 22 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E
AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS
(COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais...
CONSIDERANDO a necessidade de
adoção de ações coordenadas a impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus)
no Município de Itaocara;
CONSIDERANDO a projeção da
Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos já
comprovados em todo o Estado;
CONSIDERANDO que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença;
CONSIDERANDO as projeções de contaminação que poderá ocorrer nos próximos
dias que causará o colapso do atendimento na rede de saúde;
CONSIDERANDO as constatações de
que mesmo com as medidas anteriores ainda existem algumas aglomerações de
pessoas no comércio, principalmente em bares e similares;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas mais enérgicas para conter a
proliferação do vírus e preservar vidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.679/2020, Decreto Estadual n.º 46.970/2020
e os Decretos Municipais 1.822/2020 e 1823/2020.
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam suspensas em toda a Municipalidade, inclusive
nos distritos, a partir das 00:00h, do dia 23 de março de 2020, pelo período de
15 (quinze) dias, o comércio de bens e serviços compreendidos por bares,
ambulantes, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral,
comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente
os serviços de entrega delivery que deverão adotar medidas de segurança para a
atendimento dos pedidos;
Art. 2° - Para evitar a existência de filas fica mantido o horário normal
de funcionamento das instituições bancárias, casa lotérica e correios;
Art. 3º - Excetuam-se dessas determinações as farmácias, laboratórios de
análises clínicas, padarias, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, loja
de insumos agrícolas, medicamentos de uso veterinários e alimentação para
animais, distribuidora de gás, venda de água mineral, postos de combustíveis e
serviços de limpeza pública, devendo ser observado o rodízio de funcionário e
limitado o número de clientes no interior do estabelecimento.
Art. 4º - Os fornecedores de serviços e insumos que tenham contratos com
a Prefeitura Municipal de Itaocara deverão manter um sistema de plantão para os
atendimentos emergenciais solicitados pela Administração Pública, visando o
pronto atendimento à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Transporte, no intuito de proporcionar amplo e irrestrito suporte as referidas
Secretarias face o combate à epidemia.
Art. 5º - Fica expressamente proibida utilização de praças e logradouros
públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer
atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento
ou brinquedo de entretenimento.
Art. 6° - Não será permitido qualquer comércio que funcione “meia-porta”
no intuito de burlar as determinações contidas neste Decreto.
Art. 7º - Encaminhe-se cópia deste Decreto para o Chefe da Guarda
Municipal, Fiscais do Município, Secretaria de Saúde e Policia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, visando o seu rigoroso cumprimento;
Art. 8º - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município
ficam proibidas da realização de excursões e fretamentos diversos dentro e fora
do Município.
Art. 9º - As empresas de transporte coletivo somente poderão funcionar
com a capacidade de 30% de seus assentos, para que evite a proximidade das
pessoas, resguardando assim uma distância mínima de segurança, deverão também
no interior de seus veículos disponibilizar álcool gel, além de adotarem
medidas de segurança de seus fucionários;
Art. 10 - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo
presente Decreto, ficarão sujeitos à cassação do Alvará, licença para
funcionamento e multa, no caso de descumprimento das normas estabelecidas, além
de crime de desobediência sujeitando o infrator a responsabilização nas esferas
administrativas, cível e criminal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1824, de 20 de março de
2020.
Itaocara, em 21 de março de 2020.
Manoel Queiroz Faria Prefeito
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