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domingo, 22 de março de 2020

Prefeito Manoel Faria Determina o Fechamento do Comércio de Itaocara por Quinze Dias (COM DECRETO NA ÍNTEGRA)

Clique Abaixo e Veja o Pronunciamento do Prefeito Manoel Queiroz Faria, Determinando o Fechamento do Comércio pelos próximos quinze dias:
PRONUNCIAMENTO DO PREFEITO DE ITAOCARA DETERMINANDO FECHAMENTO DO COMÉRCIO

Decreto Na ÍNTEGRA:

DECRETO N° 1.826, DE 22 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas a impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara;

CONSIDERANDO a projeção da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos já comprovados em todo o Estado;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença;

CONSIDERANDO as projeções de contaminação que poderá ocorrer nos próximos dias que causará o colapso do atendimento na rede de saúde;

CONSIDERANDO as constatações de que mesmo com as medidas anteriores ainda existem algumas aglomerações de pessoas no comércio, principalmente em bares e similares;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas mais enérgicas para conter a proliferação do vírus e preservar vidas;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.679/2020, Decreto Estadual n.º 46.970/2020 e os Decretos Municipais 1.822/2020 e 1823/2020.

D E C R E T A: 

Art. 1° - Ficam suspensas em toda a Municipalidade, inclusive nos distritos, a partir das 00:00h, do dia 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o comércio de bens e serviços compreendidos por bares, ambulantes, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery que deverão adotar medidas de segurança para a atendimento dos pedidos;

Art. 2° - Para evitar a existência de filas fica mantido o horário normal de funcionamento das instituições bancárias, casa lotérica e correios;

Art. 3º - Excetuam-se dessas determinações as farmácias, laboratórios de análises clínicas, padarias, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, loja de insumos agrícolas, medicamentos de uso veterinários e alimentação para animais, distribuidora de gás, venda de água mineral, postos de combustíveis e serviços de limpeza pública, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento.

Art. 4º - Os fornecedores de serviços e insumos que tenham contratos com a Prefeitura Municipal de Itaocara deverão manter um sistema de plantão para os atendimentos emergenciais solicitados pela Administração Pública, visando o pronto atendimento à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Transporte, no intuito de proporcionar amplo e irrestrito suporte as referidas Secretarias face o combate à epidemia.

Art. 5º - Fica expressamente proibida utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento.

Art. 6° - Não será permitido qualquer comércio que funcione “meia-porta” no intuito de burlar as determinações contidas neste Decreto.

Art. 7º - Encaminhe-se cópia deste Decreto para o Chefe da Guarda Municipal, Fiscais do Município, Secretaria de Saúde e Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando o seu rigoroso cumprimento;

Art. 8º - As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas da realização de excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município.

Art. 9º - As empresas de transporte coletivo somente poderão funcionar com a capacidade de 30% de seus assentos, para que evite a proximidade das pessoas, resguardando assim uma distância mínima de segurança, deverão também no interior de seus veículos disponibilizar álcool gel, além de adotarem medidas de segurança de seus fucionários;

Art. 10 - Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficarão sujeitos à cassação do Alvará, licença para funcionamento e multa, no caso de descumprimento das normas estabelecidas, além de crime de desobediência sujeitando o infrator a responsabilização nas esferas administrativas, cível e criminal.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1824, de 20 de março de 2020.

Itaocara, em 21 de março de 2020.

Manoel Queiroz Faria Prefeito

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